É prática bastante comum entre os estabelecimentos aceitar cartões apenas mediante um valor mínimo. Por exemplo, o consumidor que deseja fazer uma compra no cartão no valor de R$1,00, mas o estabelecimento condiciona a venda a um valor mínimo de R$5,00.
Entretanto, tal prática é abusiva. Segundo o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, é vedado condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a um valor mínimo. Além disso, desde 2016 o Estado de São Paulo possui a Lei nº 16.120/16, que proíbe a exigência de valor mínimo para compras mediante cartão de crédito ou débito.
Art. 1º — É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
O estabelecimento que se recusar a se submeter a essa vedação pode sofrer as consequências previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a sanção de multa.
Além disso, caso o consumidor pague o valor mínimo exigido pelo estabelecimento, este deve ressarcir em dobro o valor cobrado indevidamente. No exemplo citado, o valor indevido seria de R$4,00, devendo ser restituído o dobro — ou seja, R$8,00. Ainda que o valor em jogo costume ser pequeno para recorrer à Justiça, esses argumentos podem ajudar a pressionar o estabelecimento.
O que o consumidor deve fazer diante do abuso do estabelecimento?
É recomendado procurar a gerência do estabelecimento. Caso o gerente insista na prática abusiva, o consumidor deve formalizar uma reclamação ao Procon ou procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis.
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